Dispõe sobre as instruções para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina – Gestão 2019/2024. |
Despachos emitidos e aprovados pela Comissão Nacional Eleitoral do CFM
DESPACHO | ASSUNTO |
Decisão CNE n. 01.2019 | A contagem dos prazos previstos na Resolução CFM nº 2182/2018 é realizada em dias corridos, exceto disposição expressa em contrário. |
Decisão CNE n. 02.2019 | EMENTA: RESOLUÇÃO N° 2182/2018. INTERPRETAÇÃO. PROVA DE QUITAÇÃO PARA EXERCíCIO DO DIREITO DE VOTO NAS ELEiÇÕES DOS CONSELHOS DE MEDICINA. I. A Resolução CFM 2182/2018 não estabeleceu expressamente o conceito de quitação para fins do exercício dos direitos de votar e ser votado. II. Há precedente do CFM em relação ao conceito de quitação. III. Aplicabilidade do art. 156, 111 e 206 do Código Tributário Nacional. |
Decisão CNE n. 03.2019 | EMENTA: RESOLUÇÃO N° 2182/2018. CONSULTA. ELEIÇÃO VIA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. I. A Resolução CFM 2182/2018 não estabeleceu a possibilidade de realização da votação via internet. |
Decisão CNE n. 04.2019 | EMENTA: RESOLUÇÃO CFM N° 2182/2018. ART. 24 CIC ART. 28. DATA E HORÁRIO LIMITE PARA A CONSIDERAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA. I. Segundo a conjugação dos arts. 24 e 28 da Resolução CFM n. 2182/2018 , os votos por correspondência serão computados caso sejam recebidos pela CRE "até às 18h do último dia das eleições". |
Decisão CNE n. 05.2019 | EMENTA: ELEIÇÃO PARA O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CONSULTA ACERCA DA ABRANGÊNCIA DA INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO CFM 2182/2018. COOPERATIVAS. ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS. I - As funções que geram incompatibilidade para concorrer à eleição e para o exercício da função de conselheiro federal de medicina estão elencadas de modo fechado no art. 80 da Resolução CFM 2.182/2018 e, ademais, por serem restritivas de direito, não comportam interpretação extensiva; II - NÃO há incompatibilidade eleitoral: a) para os membros da diretoria de entidade sindical caso exista, nesse ente, a figura do Presidente; b) para os membros de cooperativa simples de trabalho médico, que não funcione, pois, como operadora, seguradora ou administradora de Planos de Saúde; c) para o presidente e para a diretoria de Associações que não possuem natureza sindical. |
Decisão CNE n. 06.2019 | EMENTA: CONSULTA. UTILIZAÇÃO URNAS ELETRÔNICAS NÃO VALIDADAS PELO TSE. IMPOSSIBILIDADE. I. A possibilidade de utilização de urnas eletrônicas se restringe às urnas eletrônicas validadas pelo TRE, nos termos do art. 27 da Resolução CFM nº 2.182/2018. |
Decisão CNE n. 07.2019 | EMENTA: RESOLUÇÃO N° 2182/2018. QUÓRUM DE FUNCIONAMENTO E DE DELIBERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA CRE. INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CASO DE AFASTAMENTO DE MEMBRO DE CRE. INDICAÇÃO DE SUPLENTE APÓS O PEDIDO DE REGISTRO DAS CHAPAS. CONCORDÂNCIA DAS CHAPAS. I. Estando presente maioria absoluta dos membros da CRE, é válida a decisão tomada pela sua maioria simples; II. O Presidente da CRE, indicará, em caso de ausência, o membro que o substituirá para a prática do ato de sua competência. III . Em caso de pedido de afastamento por parte de membro da CRE, a Plenária do CRM deverá indicar um substituto; IV. A indicação de membro suplente da CRE pela Plenária, após o pedido de registro das Chapas, depende de consenso entre as Chapas pretendentes. |
Decisão CNE n. 08.2019 | EMENTA: CONSULTA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE CONSELHEIROS REGIONAIS CANDIDATOS EM EVENTOS OFICIAIS DO CRM DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL. VEDAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM EVENTOS DO CRM. I. Não há incompatibilidade na Resolução CFM nº 2182/2018 entre o exercício da função de Conselheiro Regional com a candidatura a Conselheiro Federal. II. Não havendo a prática de propaganda eleitoral, poderá o Conselheiro Regional permanecer no exercício da sua função, inclusive comparecendo a eventos institucionais promovidos pelos Conselhos Regionais. |
Decisão CNE n. 10.2019 | EMENTA: RESOLUÇÃO N° 2182/2018. ART. 24 DA RESOLUÇÃO CFM 2182/2018. CHANCELA DOS CORREIOS. CONDIÇÃO PARA VALIDADE DOS VOTOS. NORMA IRRETOCÁVEL. I. A chancela exigida pelo art. 24 da Resolução CFM 2182/2018 é aquela constante no modelo de Carta resposta que é previamente encaminhada aos Correios pelo CFM. Trata-se de um círculo impresso no canto superior direito da folha onde consta a marca dos Correios e do próprio CFM; II. O "carimbo datador", ou mesmo o "registro de recebimento ou protocolo pelos Correios", sendo distintos da referida chancela, não são essenciais à validade dos votos, sendo necessário, contudo, que o voto esteja depositado na Caixa Postal dos Correios. III. Irretocável, portanto, o art. 24 da Resolução CFM 2182/2018, que visa evitar a chegada de votos fraudulentos. |
Decisão CNE n. 11.2019 | EMENTA: RESOLUÇÃO N° 2182/2018. ART. 31. MÉDICOS DEVEDORES DE MULTAS ELEITORAIS. MÉDICOS NÃO QUITES PARA FINS DE VOTAÇÃO. I - os médicos inadimplentes em relação às multas de qualquer natureza, incluindo as eleitorais, são considerados devedores, portanto, não preenchem a condição de quites, prevista na Resolução CFM nº 2.182/2018. Não estão aptos a votar, portanto. |